STJAgInt no AREsp 3.086.545
Reconsideração: locação comercial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Reconsideração
- Locação comercial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ônus da prova
- Entrega das chaves
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ENTREGA DAS CHAVES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 62, II, D, DA LEI N. 8.245/1991. APLICAÇÃO RESTRITA À PURGA DA MORA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno em agravo em recurso especial, em embargos à execução de contrato de locação comercial, contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC); (ii) ocorreu indevida inversão do ônus da prova sobre a entrega das chaves (art. 373, I, do CPC); (iii) é possível o reexame da prova documental para reconhecer a desocupação e cessação da atividade; (iv) cabe incluir honorários contratuais no título exequendo, à luz do art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991; (v) é admissível cumular honorários contratuais com honorários sucumbenciais.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e indica a ausência de prova mínima da entrega das chaves antes de 01/2016, afastando a tese de omissão (art. 489 do CPC).
4. A distribuição do ônus probatório segue o art. 373, I, do CPC: ao locatário incumbe provar a entrega das chaves; ausentes documentos idôneos, é inviável, em recurso especial, refazer a valoração do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. O art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 tem aplicação restrita ao regime de purga da mora, não autorizando, fora desse cenário, a inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução de aluguéis; a verba sucumbencial é fixada judicialmente pelos critérios do CPC.
6. A cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais somente é admitida na peculiaridade das locações em shopping center, por prevalência da autonomia privada; hipótese diversa da locação comercial ordinária tratada no caso.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.