TSTAg-AIRR 0100631-35.2022.5.01.0322
Horas extras: controles de jornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controles de jornada
- Intervalo intrajornada
- Dano moral
- Banheiro
- Motorista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluído que “não vindo prova convincente das alegações do autor de que havia jornada laborada antes e depois das anotadas nos controles, não há como considerar os controles de jornada inidôneos, pelo que, nada a modificar na sentença quanto às horas extras”, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir, em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. Consta do acórdão regional que “’...Tendo em vista que o autor não produziu prova suficiente para invalidar os controles de frequência, conforme já reconhecido na decisão de mérito, que os contracheques juntados aos autos comprovam o pagamento das horas relativas ao intervalo e que o reclamante confessou em seu depoimento usufruir de 5 minutos de tempo de placa, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada....". Neste contexto, para constatar a eventual equívoco decisão do TRT, como pretende o agravante, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DANO MORAL. BANHEIRO. MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO. DISPONIBILIDADE. Diante da conclusão do TRT de que “É dever do empregador disponibilizar banheiro aos empregados, em condições de uso. E pelo conjunto da prova, havia, sim, disponibilidade de banheiros em condições de uso restrito dos funcionários”, decidir de forma diversa, demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é vedado nesta instância processual, consoante a da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora