STJREsp 2.119.512
Rescisão contratual e revisão de cláusulas abusivas
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Rescisão contratual e revisão de cláusulas abusivas
- Rescisão contratual por culpa da ré
- Reajuste das parcelas
- Aplicação do índice pleno da caderneta de poupança
- Taxa referecial (tr) acrescido de 0,5% a.m e de juros 1% a.m
- Bis in idem
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. REAJUSTE DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PLENO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERECIAL (TR) ACRESCIDO DE 0,5% A.M E DE JUROS 1% A.M. BIS IN IDEM. ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. REAJUSTE. INDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DA POUPANÇA OU ÍNDICES DE PREÇOS SETORIAS OU GERAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. Os índices previstos para reajuste no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, com periodicidade mensal são os índices de preços setoriais, gerais ou o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
2. Impossibilidade de adoção como índice de reajuste a remuneração plena da poupança com acréscimo de 1% a.m de juros.
3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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