TSTROT 1019010-94.2024.5.02.0000
Adicional por tempo de serviço e licença prêmio: violação de norma jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço e licença prêmio
- Violação de norma jurídica
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 82/2011 DE MOGI DAS CRUZES. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão que manteve o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e licença prêmio. O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 82/2011, ao instituir o Regime Jurídico Único do Município de Mogi das Cruzes, definiu servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em cargo em comissão, delimitando o âmbito subjetivo de incidência das vantagens nela previstas aos agentes submetidos ao regime estatutário. A extensão do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio aos empregados públicos contratados sob o regime celetista amplia indevidamente o alcance da norma para além dos destinatários expressamente contemplados pelo legislador municipal, em afronta ao comando legal. Inaplicabilidade da Súmula nº 83, I, do TST e da Súmula nº 343 do STF, por não se tratar de controvérsia fundada em interpretação razoável ou divergente da norma jurídica. Configurada a violação manifesta do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 82/2011, impõe-se a procedência da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora