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Jurisprudências

TSTRR 1002431-80.2014.5.02.0466

Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de melhor analisar a matéria deduzida pela parte, tendo em vista ter suscitado a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte sustenta a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do TRT em analisar matéria alegada como fato novo em petição avulsa endereçada àquele Tribunal, qual seja a suposta adesão do reclamante ao PDI aprovado em norma coletiva dando ampla quitação ao contrato de trabalho. O confronto das razões dos embargos de declaração da parte com o acórdão do TRT que os apreciou revela que, de fato, o Tribunal Regional deixou de apreciar a matéria sob a alegação de que a prestação jurisdicional naquela instância estaria esgotada quando da apresentação da petição pela parte reclamada noticiando o fato novo. A despeito, pela cronologia do iter processual dos autos, observa-se que a reclamada apresentou a petição avulsa de fls. 1.115/1.120 noticiando o fato novo consistente na adesão do reclamante ao PDI da empresa e pleiteando a extinção do feito em 09/08/2019, quando estava pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão em recurso ordinário. O julgamento dos referidos embargos de declaração somente ocorreu em 28/11/2019. Após, ainda foram opostos os embargos de declaração pela reclamada em 09/12/2019, que foram julgados em 12/03/2020. Assim, está claro que, à altura do peticionamento da parte reclamada requerendo apreciação do alegado fato novo pelo TRT não havia sido esgotada a prestação jurisdicional naquela instância. É válido destacar que a matéria relativa ao fato novo veio aos autos em petição avulsa endereçada especificamente ao TRT, o que inviabiliza a análise por essa Corte Superior. Além disso, por envolver matéria de fato, é inviável considerar como ocorrido o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, a fim de superar a presente preliminar e apreciar o mérito da controvérsia nessa assentada. Firmados esses esclarecimentos, é impositivo reconhecer o vício no acórdão do TRT que evidencia a negativa de prestação jurisdicional. Violado o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie expressamente as alegações de fato suscitadas pela reclamada em seus embargos de declaração, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Incidência em Indenização PDV / PDI; Honorários Periciais

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