STJEDcl no AgInt no REsp 2.171.691
Majoração de honorários recursais: alegações de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Majoração de honorários recursais
- Alegações de vícios no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
- Pretensão de reexame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL DA DEFENSORIA PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. No caso, a decisão monocrática mantida no julgamento do agravo interno, não tratou de reexame fático-probatório como alega a parte embargante, mas tão somente do dever de majoração dos honorários previsto no § 11 do art. 85 do CPC. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto ao improvimento do agravo interno.
II - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
III - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Correta a decisão objeto do agravo interno que conheceu do recurso especial da Defensoria Pública da União para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda à análise das circunstâncias da causa e majore os honorários recursais dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC/2015.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.