STJAgInt no REsp 2.060.970
Improbidade: deficiência na fundamentação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Deficiência na fundamentação
- Enunciado n. 284/STF
- Aplicação
- Litispendência
- Reconhecimento
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. As razões do apelo raro não permitem a exata compreensão de qual seria o ponto convertido ou de que maneira o acórdão teria contrariado os demais dispositivos legais apontados como violados, estando, pois, correta a incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. Para acolher a pretensão da parte recorrente (e, consequentemente, reconhecer a presença dos elementos necessários à configuração de litispendência), seria imprescindível realizar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.