Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.257

Loteamento: atraso na entrega de obras de lazer

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Loteamento
  • Atraso na entrega de obras de lazer
  • Multa contratual de 20% sobre o valor total da negociação
  • Danos morais
  • Cumulação com cláusula penal
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE LAZER. MULTA CONTRATUAL DE 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Acórdão de origem reconheceu atraso injustificado superior a dois anos na entrega de todas as obras de lazer previstas no contrato de promessa de compra e venda de loteamento, determinando o pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor total da negociação e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00.

3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), desproporcionalidade da multa contratual (arts. 408, 413 e 422 do CC), inexistência de dano moral e impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por danos morais por bis in idem e enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), além de fato exclusivo do Poder Público (art. 12, § 3º, III, do CDC) como excludente de responsabilidade.

4. O Tribunal local afastou as teses defensivas, reconheceu o inadimplemento quanto às obras de lazer integrantes do objeto contratual e determinou a incidência da multa no percentual de 20% sobre o valor total, bem como a compensação por dano moral.

5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses sobre multa contratual, danos morais e cumulação de verbas; (II) saber se o atraso na aprovação do projeto arquitetônico e na expedição do alvará municipal, imputado ao Poder Público, configura fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da agravante (art. 12, § 3º, III, do CDC); (III) saber se é possível, na via do recurso especial, revisar a incidência e o percentual da cláusula penal fixada em 20% diante do atraso na entrega das obras de lazer (art. 413 do CC), à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (IV) saber se o atraso injustificado superior a dois anos ultrapassa o mero inadimplemento e autoriza indenização por danos morais, bem como se é possível cumular cláusula penal moratória e danos morais sem bis in idem ou enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC).

6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não sendo exigida a análise individualizada de todos os argumentos (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).

7. A indicação genérica de dispositivos legais e a ausência de demonstração específica da violação atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.

8. É inviável, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar o reconhecimento do inadimplemento e da mora na entrega das obras de lazer, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

9. A revisão da cláusula penal somente é admitida em hipóteses de manifesta excessividade (art. 413 do CC). No caso, a multa de 20% sobre o valor total da negociação, decorrente de atraso relevante na entrega de todas as obras de lazer integrantes do objeto contratual, não se mostra desproporcional, sendo vedada a alteração das premissas fáticas na via especial.

10. O atraso injustificado superior a dois anos ultrapassa o mero inadimplemento contratual e autoriza a compensação por dano moral; a modificação dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O quantum fixado não se revela irrisório ou exorbitante.

11. A cumulação da cláusula penal moratória com indenização por danos morais é possível, pois possuem natureza e finalidades distintas, não configurando bis in idem ou enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC).

12. A alegação de fato exclusivo do Poder Público não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias e sua apreciação demandaria reexame de fatos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

13. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.