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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.795

Supressão de instância: nulidade do julgamento por suposto cerceamento de defesa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Nulidade do julgamento por suposto cerceamento de defesa
  • Sustentação oral viabilizada segundo os autos
  • Inexistência de flagrante coação ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL VIABILIZADA SEGUNDO OS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos de origem; impetração de habeas corpus perante Tribunal de Justiça, com ordem denegada. Pedido subsidiário de declaração de nulidade da sessão de julgamento realizada em 28/07/2026, ao argumento de cerceamento de defesa por suposta intimação tardia da pauta e do link de videoconferência. A origem consignou regular intimação da inclusão do feito em pauta.

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça denegou a ordem por decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo impede o exame do habeas corpus por supressão de instância; (ii) saber se ocorreu nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da alegada intimação tardia da pauta e do link de videoconferência; e (iii) saber se há flagrante coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

6. Inexistência de cerceamento de defesa: decisão consignou que houve regular intimação da inclusão em pauta.

7. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão da origem sobre a regularidade do procedimento e não se verificou flagrante coação ilegal apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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