STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.833.619
Improbidade administrativa: cumprimento de sentença transitada em julgado antes da lei n. 14.230/2021
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Irretroatividade das novas disposições
- Acórdão recorrido
- Omissões
- Pena de perdimento da função ou cargo público
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES. TEMA N. 1199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA A TODO E QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Portanto, as disposições da novel legislação não retroagem para alcançar o caso concreto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199 da Repercussão Geral.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
4. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento pacificado desta Corte Superior, em diversos precedentes, no sentido de que a pena de perdimento do cargo ou função pública, em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, abrange todo e qualquer vínculo com a Administração Pública existente no momento do trânsito em julgado da condenação, não sendo limitada àquele ocupado quando da prática do ato ímprobo.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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