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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.247.121

Homicídio qualificado por motivo torpe: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Alegação de equívoco na incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a qualificadora do motivo torpe, com pedido de decote e redimensionamento da pena; afirmação de que a motivação de vingança foi amparada exclusivamente em testemunho indireto, sem corroboração por outros elementos objetivos.

3. Decisão monocrática que assentou a necessidade de preservar o veredicto do júri e o óbice da Súmula 7/STJ, além da inaplicabilidade do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal após o julgamento pelo júri e da natureza subjetiva da motivação, não comunicável entre coautores.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e do óbice da Súmula 7/STJ, é possível afastar, em recurso especial, a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a subsistência da qualificadora pode ser infirmada com base na alegação de uso exclusivo de testemunho indireto, sem corroboração em outros elementos probatórios.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de decote da qualificadora do motivo torpe demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e afasta a alegada mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

6. Nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri, a aferição da existência e subsistência de qualificadoras é indissociável da valoração das provas e do juízo fático do Conselho de Sentença; substituir o veredicto por juízo técnico viola a soberania dos veredictos.

7. A manutenção da qualificadora se ampara em elementos produzidos e confirmados em plenário, não restritos a testemunho indireto; a avaliação da suficiência, coerência e convergência das provas é típica dos jurados e não pode ser revista na via especial sem revolvimento probatório.

8. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, contrariedade a texto normativo ou violação de regra de competência que dispense o reexame probatório, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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