Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.474

Prisão preventiva: estelionato eletrônico e associação criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estelionato eletrônico e associação criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Atuação estruturada
  • Risco concreto de reiteração
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO ESTRUTURADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISAO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. DECISÃO MONOCRATICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.

2. O agravante sustenta a inidoneidade do decreto prisional por alegada inovação indevida de fundamentos que violaria a contemporaneidade, a fundamentação abstrata apoiada no mero tipo penal, a suficiência de medidas cautelares diversas e a necessidade de prisão domiciliar devido a quadro ortopédico pós-operatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao considerar idôneos os fundamentos da segregação cautelar delineados pelas instâncias ordinárias e rejeitar a substituição por cautelares diversas ou prisão domiciliar humanitária.

III. Razões de decidir

4. A medida extrema foi alicerçada em elementos concretos dos autos, com destaque para a gravidade em concreto das condutas, a suposta articulação em operação criminosa sofisticada com atuação em múltiplos estados, a vinculação de empresa do agravante como receptora principal de numerário oriundo de fraudes e a imediata pulverização do capital, o que evidencia periculosidade e risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

5. A contemporaneidade da custódia cautelar vincula-se à persistência do risco à ordem pública, restando justificada a manutenção da medida extrema ante os fortes indícios de que a atuação em fraudes eletrônicas funcionava como modus vivendi do agente, a evidenciar o concreto perigo de reiteração.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a liberdade provisória. Ademais, demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

7. A concessão de prisão domiciliar por razões de saúde exige demonstração cumulativa de estado de extrema debilidade e de completa inaptidão do sistema carcerário para o tratamento correlato; inexistindo prova de incompatibilidade da assistência médica com o ambiente prisional, não é possível deferir a ordem sem dilação probatória.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.