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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.218

Descaminho

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da não superação das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se as razões recursais afastam, de forma adequada, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica exige enfrentamento analítico de cada fundamento autônomo da inadmissibilidade, com demonstração clara das razões pelas quais não subsistem; alegações genéricas não suprem o ônus dialético.

4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ pressupõe demonstração de que a tese se resolve por operação jurídica sobre premissas fáticas já fixadas, sem recomposição do acervo probatório, o que demanda cotejo concreto entre as premissas do acórdão e a tese recursal.

5. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração de mudança consistente da orientação jurisprudencial ou distinção fática e jurídica específica em relação aos paradigmas, o que requer cotejo analítico objetivo.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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