STJAgInt nos EDcl no REsp 2.092.246
Transporte aéreo internacional de carga: sub-rogação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Transporte aéreo internacional de carga
- Sub-rogação
- Integração do risco
- Inexistência de contrato de adesão na moldura fática
- Honorários fixados em embargos de declaração não impugnados
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. SUB-ROGAÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA SEGURADORA SOBRE CLÁUSULAS RELEVANTES DO CONTRATO GARANTIDO. INTEGRAÇÃO DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO NA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENTENDIMENTO SOBRE SUBMISSÃO À ARBITRAGEM QUANDO DEMONSTRADA A CIÊNCIA PRÉVIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IMPUGNADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de honorários fixados nos embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, por ausência de impugnação no agravo interno.
2. Mantém-se a decisão agravada que, à luz das premissas fáticas reconhecidas na origem, assentou a ciência prévia da seguradora e a integração do risco, reputando inócua, no caso, a distinção entre cláusula compromissória e eleição de foro estrangeiro; ausência de demonstração, no agravo, de elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.