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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.743.247

Servidor público: demissão

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.

1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante.

2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo manifesto o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

3. O acórdão embargado não foi omisso ao aplicar a Súmula 7/STJ. A pretensão de dar nova qualificação jurídica aos fatos (afirmar que a ciência inequívoca não supre a citação formal) exige, no caso concreto, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem (suficiência do AR, da oitiva e dos descontos salariais para demonstrar a ciência e a ausência de prejuízo), o que é vedado.

4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que repudia a "nulidade de algibeira", configurada quando a parte, ciente do suposto vício, permanece silente e o argui apenas em momento posterior oportuno, em violação à boa-fé processual. Correta aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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