STJAgInt no AREsp 1.391.079
Juízo de conformação: improbidade administrativa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Juízo de conformação
- Improbidade administrativa
- Condenação com base no art. 10, x, da lia
- Presença apenas da negligência do gestor
- Insubsistência da condenação
- Retratação realizada
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, X, DA LIA. PRESENÇA APENAS DA NEGLIGÊNCIA DO GESTOR. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199.
2. Condenação do gestor público municipal com base em agir negligente quando da arrecadação de tributo ou renda (art. 10, inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Superveniência do julgamento do Tema 1.199/STF, em que se afastou do âmbito da improbidade o elemento subjetivo culposo. Alteração do inciso X do art. 10 da LIA pela Lei 14.230/2021. Ausência de tipicidade da conduta. Anterior julgamento conformado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para julgar improcedente o pedido condenatório.
3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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