STJAgInt no AREsp 2.989.226
Contrato de compra e venda de imóvel: empreitada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Empreitada
- Vícios construtivos
- Exceção de contrato não cumprido
- Enriquecimento sem causa
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em litígio envolvendo contrato de compra e venda de imóvel e empreitada. O Tribunal de origem, com fundamento em laudo pericial, reconheceu o descumprimento substancial do contrato pelo vendedor-construtor e validou a retenção do saldo devedor pela compradora, com base na exceção de contrato não cumprido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu, com base em laudo pericial, que o vendedor descumpriu de forma substancial suas obrigações contratuais, entregando o imóvel com vícios construtivos graves, alguns insanáveis. A revisão dessa premissa fática para acolher a tese de adimplemento contratual é inviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A alegação de enriquecimento sem causa da compradora, em razão da retenção do saldo devedor, não se sustenta, uma vez que a conduta encontra justificativa jurídica no inadimplemento prévio e culposo do vendedor, configurando exercício regular do direito previsto no art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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