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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001214-71.2023.5.08.0131

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração
  • Inviabilidade
  • Expansão da base territorial de sindicato
  • Anulação da assembleia geral extraordinária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. EXPANSÃO DA BASE TERRITORIAL DE SINDICATO – ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, deu provimento ao recurso ordinário do sindicato requerente (SINELPA) para declarar a nulidade da assembleia geral extraordinária convocada pelo sindicato requerido (STOPHA) para deliberar sobre a expansão de sua base territorial para o município de Marabá/PA. Consignou a Corte Regional que “a prova testemunhal produzida nos autos demonstra que pessoas cujos nomes constam da lista de presença da Assembleia convocada pelo sindicato requerido para ser realizada no dia 11/9/2021 às 9:30 horas, de fato, não participaram do referido evento” e que “As quatro testemunhas ouvidas no processo foram uníssonas em afirmar que não participaram de assembléia convocada para o dia 11/9/2021 pelo sindicato requerido, o que, por si só, já macula a fidedignidade da lista de presença da mesma, colocando em dúvida a sua efetiva realização”. Registrou, ainda, o Tribunal a quo que “considerando que uma das pretensões do sindicato requerido, ao convocar a Assembleia designada para o dia 11/9/2021 às 9:30 horas, era a expansão de sua base territorial para a município de Marabá/PA, não faz sentido esta ser realizada na cidade de Parauapebas/PA, inexistindo prova nos autos quanto a alegação do requerido no sentido de que a maioria dos trabalhadores que laboram em Marabá/PA residem em Parauapebas/PA”, concluindo que “por qualquer perspectiva que se analise o presente processo, verifica-se que a Assembleia convocada pelo sindicato requerido (STHOPA) para o dia 11/9/2021 às 10:30 horas, está eivada de vícios, seja em razão da ausência de fidedignidade da lista de presença seja pelo local de sua realização, razão pela qual deve ser determinada sua anulação”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a ora recorrente, no sentido de que não houve vícios na assembleia geral extraordinária, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Registre-se, ainda, que o aresto indicado nas razões do recurso de revista é inservível ao confronto de teses, porque oriundo de Turma do TST, órgão jurisdicional não elencado no art. 896, “a”, da CLT. Por fim, à luz do art. 896, “a”, da CLT, cumpre destacar súmula de cunho persuasivo do Supremo Tribunal Federal não é canal de conhecimento de recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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