TSTAg-AIRR 1000431-38.2025.5.02.0720
Igm/kd/as agravo em agravo de instrumento: cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Igm/kd/as agravo em agravo de instrumento
- Cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
IGM/kd/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. In casu, deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do seu elevado valor (R$ 2.007.132,00). 3. No entanto, não tendo o Agravante demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, apesar de reconhecida transcendência econômica, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator