TSTAg-AIRR 0020771-34.2023.5.04.0332
Adicional de insalubridade: exposição a óleos minerais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Exposição a óleos minerais
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. FORNECIMENTO DE EPI ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia dos autos, conforme delimitada no acórdão recorrido, diz respeito à eficácia dos EPIs fornecidos pela reclamada para elidir o agente insalubre, não havendo, no acórdão regional, controvérsia quanto ao seu fornecimento e utilização pelo reclamante. No caso dos autos, o TRT registrou que “Conforme se observa na fotografia anexada ao laudo pericial, o funcionário da empresa que desempenhava a mesma função do autor, como ferramenteiro, apresentava evidências de contato com óleos e graxas em sua luva (ID. dd8ba6b - pág. 05)”. A partir dessa circunstância, a Corte Regional concluiu que o reclamante também mantinha contato com óleos e graxas no desempenho de suas atividades. Nesse contexto, o TRT destacou que “os óleos minerais são substâncias agressivas à pele, que agem gradualmente de forma cumulativa, com elevado potencial cancerígeno, inclusive quando há o fornecimento do EPI adequado”. Assim, a Corte Regional examinou os EPIs fornecidos pela reclamada, consistentes em luvas e creme dermoprotetor, e concluiu que eram insuficientes para elidir o agente insalubre. Acerca do creme dermoprotetor, registrou que “é inábil para a supressão da insalubridade, dado o contato permanente com substância de elevada nocividade à saúde (óleo mineral) e pelo fato de que a camada protetora acaba por ser gradualmente removida em função do atrito havido pelo manuseio”. No que toca às luvas, consigna que estas “ficam encharcadas de óleo, piorando a situação por intensificarem e prolongarem o contato com o agente insalubre” e que “o material das luvas em contato com tais produtos químicos, acaba ressecando, deteriorando, sendo incapaz de elidir a ação do agente insalubre”. Nesse sentido, a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, a despeito do fornecimento de EPIs, estes não foram suficientes para elidir a insalubridade no ambiente de trabalho, o que impõe o pagamento do respectivo adicional em seu grau máximo. Não se trata, portanto, de conclusão fundada em mera presunção, como sustenta a recorrente, mas de conclusão extraída da valoração dos elementos probatórios acerca da eficácia dos equipamentos fornecidos. Desse modo, para se acolher a tese recursal, no sentido de que os EPIs fornecidos e utilizados pelo reclamante foram suficientes para neutralizar a insalubridade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, diante dos esclarecimentos prestados, não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora