STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.060.465
Preparo: irregularidade no preenchimento das guias de preparo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Irregularidade no preenchimento das guias de preparo
- Intimação
- Apresentação de documento sem a presença de código de barras
- Deserção
- Juntada de substabelecimento sem procuração originária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE PREPARO. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SEM A PRESENÇA DE CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso, tornando-o deserto" (AgRg no RMS n. 74.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/5/2026). Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser indispensável a juntada da cadeia completa de procuração aos autos, não bastando tão somente o traslado do substabelecimento, a configurar a irregularidade na representação processual. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.