TSTRR 0154500-39.2005.5.02.0011
Execução: pensão mensal vitalícia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Pensão mensal vitalícia
- Parcelas vincendas
- Atualização monetária
- Matéria de ordem pública
- Vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELAS VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELAS VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Em face da possível afronta ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELAS VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que “a pretensão do agravante, de que haja atualização dos valores implantados em folha de pagamento, é rigorosamente descabida, já que a partir de tal implantação não se cogita mais de nenhum tipo de atualização (correção monetária e juros), incidente apenas sobre os valores não pagos ou quitados, anteriores à implementação”. 2. O entendimento jurisprudencial que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que a fixação de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, de forma que o juiz pode incluí-la de ofício na liquidação, embora ausente pedido expresso na petição inicial ou omissa a condenação, nos termos da Súmula n° 211 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a executada promova a atualização monetária periódica e anual do valor da pensão vitalícia paga ao exequente em folha de pagamento, mediante a aplicação dos índices oficiais de atualização monetária adotados pela Justiça do Trabalho para a recomposição do valor da moeda, preservando-se a higidez do título executivo judicial. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator