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Jurisprudências

STJAREsp 2.995.237

Locação: julgamento conjunto de ações

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (ARTS. 1.026 E 1.024 DO CPC). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em controvérsia de locação, na qual a apelação foi tida por intempestiva após "terceiros embargos de declaração" da parte adversa não conhecidos como tal por configurarem pedido de reconsideração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os embargos de declaração da parte adversa sempre interrompem o prazo recursal; (ii) é indevida a qualificação dos embargos como pedido de reconsideração; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto ao efeito interruptivo dos embargos.

3. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, intempestivos ou que não indiquem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não interrompem prazo recursal quando não conhecidos, sendo legítima a conclusão de intempestividade da apelação diante de peça com nítido conteúdo de pedido de reconsideração.

4. Entendimento em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, ficando prejudicado o dissídio.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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