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Jurisprudências

STJAgInt no HC 970.354

Improbidade administrativa: cumprimento de sentença

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Habeas corpus impetrado, em 18/12/2024, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deferiu "o pedido feito pelo MPF, determinando a apreensão do passaporte do agravado até a quitação das dívidas em aberto".

2. Contra o acórdão indicado como ato coator, o agravante interpôs recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade deu origem ao AREsp 2.066.509/ES. Em 7/2/2024, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno, foi improvido pela Segunda Turma do STJ, em acórdão publicado em 17/5/2024 e transitado em julgado 12/6/2024. Neste habeas corpus, o agravante reitera, na essência, as mesmas alegações e pedidos constantes no AREsp 2.066.509/ES, inexistindo indicação da fatos novos.

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência" (AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Precedentes do STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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