TSTAg-AIRR 0000561-04.2024.5.09.0585
Horas extras: trabalhador rural
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas extras
- Trabalhador rural
- Possibilidade de controle da jornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Acidente de trabalho
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A. I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao primeiro tema, que diz respeito ao pedido de horas extras pelo trabalhador rural, confirma-se a aplicação da Súmula nº 126 do TST, haja vista que a Corte Regional, no acórdão recorrido, asseverou que o reclamado não demonstrou que a atividade profissional desempenhada pelo autor impossibilitava o controle de jornada. Ao contrário, registrou-se, no acórdão originário, que a prova oral, especialmente as declarações do próprio reclamado, demonstraram a ausência de liberdade do obreiro quanto ao seu horário de trabalho. II. Nesse contexto, decidir de modo diverso implicaria a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado nessa instância extraordinária conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 126 do TST. III. Quanto ao segundo tema, que trata da condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo trabalhador no acidente de trabalho, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Importante lembrar o caráter extraordinário do recurso de revista, cuja regularidade formal pressupõe o atendimento aos critérios descritos em lei, sob pena de inadmissibilidade. V. Registre-se que o CPC de 2015 traz a regularidade formal no artigo 997: “Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.” Portanto, inobservado o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, não há como transpor esse óbice, sob pena de ofender o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator