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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.936

Reafirmação da der: aplicação do entendimento vigente à época do julgado

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Direito Previdenciário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reafirmação da der
  • Aplicação do entendimento vigente à época do julgado
  • Pacificação da matéria em momento posterior à decisão rescindenda
  • Aplicabilidade da súmula 343/STF
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO JULGADO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - Sendo a decisão rescindenda anterior ao julgamento do Tema 995/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria, não é cabível o pedido rescisório, por violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC/2015), incidindo o óbice da Súmula 343/STF, que dispõe não caber Ação Rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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