STJAgInt no RMS 73.536
Glosa de verbas indenizatórias: contraditório diferido
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Glosa de verbas indenizatórias
- Contraditório diferido
- Autotutela
- Controle judicial limitado
- Dilação probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GLOSA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A sindicância possui natureza preparatória facultativa, prevista na legislação local como etapa possível, não obrigatória; inexiste direito líquido e certo à sua prévia instauração antes do processo administrativo disciplinar.
2. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados de forma diferida, com abertura de procedimentos próprios, possibilidade de apresentação de defesa e produção de provas, afastando nulidade por ausência de notificação prévia geral.
3. "O controle judicial no processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015).
4. A verificação de inconsistências da auditoria, a correção individual das glosas e a aferição da boa-fé de cada pessoa servidora demandam exame específico e dilação probatória incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.