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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.918.314

Criação de cargos na procuradoria-geral do estado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Criação de cargos na procuradoria-geral do estado
  • Interesse processual parcialmente esvaziado por fato superveniente
  • Seguimento da demanda restrito a eventual lesão ao erário
  • Deficiência na fundamentação recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CRIAÇÃO DE CARGOS NA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. INTERESSE PROCESSUAL PARCIALMENTE ESVAZIADO POR FATO SUPERVENIENTE. SEGUIMENTO DA DEMANDA RESTRITO A EVENTUAL LESÃO AO ERÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de indicação clara, específica e individualizada dos dispositivos legais federais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A análise da controvérsia quanto à existência de interesse de agir e à suposta ilegalidade de remuneração recebida por agente público demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. A pretensão de corrigir no agravo interno a fundamentação deficiente no recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.

4. Havendo óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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