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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.622

Cumprimento provisório de sentença: nulidade de intimação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em recurso especial, pode-se examinar alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988; e (ii) saber se a alegada nulidade da intimação, à luz dos arts. 272, § 5º, e 513, § 2º, I, do CPC, pode ser reconhecida sem o reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não é via própria para exame de suposta contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).

4. A pretensão de reconhecer nulidade de intimação, na espécie, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da regularidade de substabelecimentos e comunicações nos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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