TSTROT 0002504-43.2024.5.17.0000
Declaração de incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Declaração de incompetência material da justiça do trabalho
- Extinção do processo matriz sem resolução do mérito
- Ausência de coisa julgada material
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO MATRIZ SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. A possibilidade de manejo da ação rescisória está circunscrita, como regra geral, à desconstituição das decisões judiciais que resolvem o mérito da demanda (coisa julgada material), conforme rol do art. 487 do CPC. 2. Por outro lado, o art. 966, § 2º, do CPC admite excepcionalmente a utilização do instrumento jurídico para rescindir decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. No caso concreto, pretende-se rescindir decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de incompetência material do Juízo. 4. Trata-se de decisão que não resolve o mérito, nem impede a propositura de nova demanda, razão pela qual não figura dentre as hipóteses de cabimento da ação rescisória. 5. A hipótese atrai a conclusão de que inexiste interesse processual no manejo da ação em exame, ante a inadequação da via eleita para o provimento pretendido. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer doo recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários inalterados. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora