STFARE 1.576.079 AgR
Ofensa constitucional indireta: exame de direito local
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Ofensa constitucional indireta
- Exame de direito local
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de violação constitucional pela parte recorrente não se sustenta, pois a pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, especificamente a Lei Complementar nº 87/96, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
2. A resolução da controvérsia exige, ainda, a análise de legislação estadual, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.