STJAgInt no REsp 2.151.400
Contrato de prestação de serviços por prazo determinado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços por prazo determinado
- Rescisão injustificada antes do prazo
- Multa compensatória
- Cabimento
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO INJUSTIFICADA ANTES DO PRAZO. MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato" (CC/2002, art. 603).
2. No caso dos autos, como a ora recorrida foi contratada para prestar o serviço de frete pelo período de dois anos, tendo havido a rescisão unilateral por parte da contratante, anteriormente ao termo final, o prestador de serviço faz jus ao pagamento da retribuição, nos termos do artigo 603 do CC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.