STJAgInt no AREsp 3.249.228
Rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel
- Dever de informação
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com discussão sobre alegada falha no dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º, 6º, III, e 37 do CDC para reconhecer falha no dever de informação; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de violação dos arts. 4º, 6º, III, e 37 do CDC não prospera, porque a conclusão sobre inexistência de falha informacional está apoiada em premissas fáticas não passíveis de revisão nesta instância, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica, além do impedimento da Súmula n. 7 do STJ para o exame da divergência quando a aferição da similitude exige reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando sua verificação demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, III, 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando sua verificação demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.