STJAREsp 2.596.518
Fundamentação insuficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória proposta com fundamento em prescrição e decadência de direitos sucessórios e alegado erro de fato. A parte recorrente buscava desconstituir acórdão confirmatório de sentença de procedência, com requerimento de produção de nova prova.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação adequada e específica quanto aos dispositivos legais invocados; (ii) apurar se o recurso impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida; (iii) determinar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não impugna fundamentos suficientes e autônomos da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos da Súmula 283 do STF.
4. As razões recursais apresentadas revelam deficiência argumentativa, com simples menção a dispositivos legais dissociados da controvérsia, sem demonstração clara da ofensa legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório - especialmente quanto à análise sobre a necessidade de prova nova e erro de fato - o que é vedado em sede especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação rescisória fundada em erro de fato ou ofensa literal a dispositivo legal exige demonstração clara, inequívoca e direta, sem necessidade de nova valoração de provas ou interpretação jurídica.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.