TSTAg-AIRR 0010978-84.2025.5.03.0023
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Ajuizamento de ação autônoma
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 333/TST
- Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que não seria possível responsabilizar o tomador de serviços por meio de ação autônoma, ajuizada posteriormente à ação proposta pelo obreiro contra o prestador de serviços. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não se admitir o ajuizamento de ação autônoma visando ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. O acórdão regional, portanto, está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência que prevalece no âmbito deste Tribunal, de forma que não se verificam as ofensas aos dispositivos constitucionais apontados. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator