TSTRRAg 1001482-79.2023.5.02.0033
Negativa de prestação jurisdicional: não é esse o caso dos autos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- Assim, não se vislumbra violação dos dispositivos legais indicados
- Configuração do cargo de gestão
- Condenação em horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. O Tribunal Regional expressamente registrou que o conjunto probatório dos autos não deixou dúvidas de que a autora não tinha poderes de gestão para ser enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. Registrou que e-mails e conversas de whatsapp juntadas pela própria ré evidenciam que a empregada era submetida a controle de horário pelos superiores hierárquicos. 3. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 4. Embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Assim, não se vislumbra violação dos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por considerar que não ficou demonstrado que a autora estaria enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Conforme estabelece o art. 997, § 2°, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, o que implica a inadmissão do recurso de revista adesivo interposto pela autora, tornando-o prejudicado. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela parte autora. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator