STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.496.197
Dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação monitória.
2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrigh e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que dava provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Há que se destacar que não se tratava de execução, mas sim de ação monitória. Nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, aplica-se o art. 921, § 5º, do CPC. Contudo, a hipótese de incidência desse dispositivo ocorre somente quando a execução foi suspensa, pressupondo, portanto, que a citação tenha sido válida e que bens não tenham sido localizados. Como se reconheceu a nulidade da citação editalícia, não há como ter ocorrido a suspensão da execução, pois, antes que tivesse acontecido citação válida, ouve a prescrição.A meu ver, ao reconhecermos a inexistência de sucumbência em execução de título prescrito ou a falta de diligência processual do exequente, exercendo o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incentiva-se a desídia processual e a propositura de ações natimortas".