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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000294-06.2023.5.05.0641

Multa por interposição de embargos de declaração protelatórios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. SEQUELAS. ASSIMETRIA NA COXA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DIÁRIAS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, restou consignado que a incapacidade da parte reclamante o impede de praticar os atos da vida diária e incapacidade laborativa temporária e parcial, bem como “plenamente provado o ato ilícito omissivo da parte reclamada, sua culpa, os danos suportados pelo reclamante, o nexo de causalidade”. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO EM R$ 40.000,00 CADA. VALOR NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a parte reclamante se encontra temporariamente incapacitada para o labor desde 2019 e, como sequelas do grave acidente de trabalho, ficou com assimetria na coxa direita e duas cicatrizes, além de incapacitado para atos da vida cotidiana, sendo fixado o valor para indenização por danos extrapatrimoniais e danos estéticos para R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$40.000,00 (quarenta mil) para cada, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, porte econômico da parte reclamada e extensão do dano. II. Nesse contexto, a decisão agravada está em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, segundo a qual, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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