STJREsp 1.917.781
Compromisso de compra e venda: incorporação imobiliária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda
- Incorporação imobiliária
- Condomínio especial horizontal de casas (lei 4.591/64)
- Alegada burla ao sistema de loteamento urbano previsto na lei 6.766/79
- Não configuração
- Incorporadora
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO ESPECIAL HORIZONTAL DE CASAS (LEI 4.591/64). ALEGADA BURLA AO SISTEMA DE LOTEAMENTO URBANO PREVISTO NA LEI 6.766/79. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO. ATRIBUIÇÃO AOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 4.591/64. RECURSO PROVIDO.
1. "O fato de a incorporadora não ficar responsável pela edificação direta das casas do condomínio não caracteriza, por si só, burla ao sistema de loteamento previsto na Lei 6.776/79. Ao contrário, o art. 29 da Lei 4.591/64 expressamente prevê essa possibilidade, permitindo ao incorporador, quando não for também construtor, escolher tão somente alienar as frações ideais, sem se compromissar com a execução direta da construção do empreendimento incorporado, de modo que esta poderá ser contratada, em separado, pela incorporadora ou pelos adquirentes do imóvel, com terceiro - o construtor. Nessas hipóteses, para que fique caracterizada a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, basta que o incorporador, no ato de incorporação, providencie, perante a autoridade administrativa competente, a aprovação de projeto de construção" (REsp 709.403/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe de 10/2/2012).
2. No caso, conforme quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a incorporadora comprometeu-se com a venda de frações ideais, vinculando a construção das unidades, de responsabilidade dos adquirentes, a projeto aprovado pela municipalidade e registrado no cartório de imóveis, o que atende aos requisitos da Lei 4.591/64, não havendo que se falar em fraude à Lei 6.766/79 ou em nulidade do compromisso de compra e venda.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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