STJAREsp 3.179.207
Conselho profissional: registro no crea
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Conselho profissional
- Registro no crea
- Atividade básica da empresa
- Fiscalização
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839/1980; arts. 7º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/1966).
2. O acórdão recorrido, com base no conjunto probatório, reconheceu a não sujeição da empresa à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, assentando que sua atividade não se enquadra nas hipóteses legais e que há responsável técnico com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.