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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.794

Crimes de corrupção passiva e ativa: provas digitais (prints e áudios de whatsapp; extrações via cellebrite)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PROVAS DIGITAIS (PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP; EXTRAÇÕES VIA CELLEBRITE). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME TÉCNICO NO JUÍZO NATURAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia, com pretensão de inadmissibilidade e desentranhamento de provas digitais (prints e áudios de WhatsApp e extrações via Cellebrite), demanda revolvimento minucioso de procedimentos policiais, relatórios e laudos técnicos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

2. A ausência de metadados, de preservação do dispositivo original ou de registro técnico formal da coleta, desacompanhada de demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, não autoriza, automaticamente e de forma prematura, o desentranhamento de provas digitais em sede de habeas corpus. Julgados: AgRg no RHC n. 231.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2026; AgRg no HC n. 881.811/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.

3. Desse modo, correta a postergação, para a sentença, do exame das nulidades relacionadas às provas digitais, à vista da complexidade técnica e da necessidade de valoração integrada do acervo probatório. A invocação do art. 157, § 3º, do CPP, nos termos em que apresentada, sem pronunciamento específico das instâncias ordinárias, encontra óbice na vedação de supressão de instância (RHC n. 159.205/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2022).

4. Por fim, o extravio dos aparelhos celulares, registrado como evento de força maior, não autoriza, por si só, a exclusão sumária do acervo digital, devendo o impacto sobre o contraditório e a contraprova ser aferido ao final da instrução, sob o crivo da ampla defesa.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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