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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.662.724

Improbidade administrativa: licitação higidamente realizada

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO HIGIDAMENTE REALIZADA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VONTADE DELIBERADA DE CAUSAR DANOS AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA, SEQUER, DE CULPA EM RELAÇÃO AOS DANOS ALEGADAMENTE CAUSADOS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DA LEI. PROVIMENTO NEGADO.

1. O reconhecimento pelas instâncias ordinárias da inexistência de dolo específico ou mesmo genérico, para tipificação dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, aliado à atuação dos contratados fundada em teses jurídicas com respaldo jurisprudencial, afasta a configuração do ato ímprobo e, inclusive, o elemento subjetivo necessário para eventual ressarcimento de danos. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, vedado nessa instância superior.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve regular licitação na modalidade carta-convite. Hipótese em que sequer seria necessária a análise da singularidade dos serviços e da especialização da contratada, ainda assim afirmadas.

3. Inexistente o dano ao erário decorrente de conduta culposa dos réus, considerada a higidez da sua contratação, não cabe, sequer, converter a ação de improbidade em ação de ressarcimento.

4. A invocação de precedente desta Corte Superior em que conhecido e provido o recurso especial em processo com alegada identidade fática não autoriza a requalificação dos fatos considerados comprovados no presente acórdão recorrido. Dita dissonância de conclusões, aliás, sequer daria azo a embargos de divergência, pois não se estabelece ela sobre teses jurídicas, senão sobre a possibilidade de requalificarem-se determinadas afirmações constantes nos arestos para, então, conhecendo-se do recurso e superando-se a Súmula 7/STJ, concluir pela procedência ou improcedência dos pedidos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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