Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.580.738 ED

Cabimento: repercussão geral

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Cabimento. Repercussão geral. Ausência de preliminar formal. Inadmissibilidade. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a ausência, na petição de recurso extraordinário, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria nele versada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados nos embargos são aptos a desconstituir a decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ante o caráter nitidamente infringente do recurso e em homenagem ao princípio da fungibilidade (art. 1.024, § 3º, do CPC).

4. Nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

5. A petição de recurso extraordinário não apresentou articulação argumentativa, nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, que demonstrasse a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos da causa.

6. Os argumentos que embasam o agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.