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Jurisprudências

STJAREsp 2.807.858

Interpretação de cláusulas contratuais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que sua análise demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão recorrida ou não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso especial, à luz da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.

4. Da mesma forma, o reexame de fatos e provas nos autos, como pretendido pela parte agravante, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de revisão da conclusão adotada pela instância de origem, por se tratar de juízo que depende da análise das provas produzidas e da interpretação de cláusulas contratuais específicas.

6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de combate adequado aos óbices legais (arts. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284 do STF).

7. O STJ tem assentado que a simples alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva que a tese recursal não depende de reexame probatório nem de interpretação contratual.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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