STJAgRg no RHC 230.519
Calúnia: mensagem em grupo de whatsapp
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Eleitoral
- Calúnia
- Mensagem em grupo de whatsapp
- Elementar eleitoral "na propaganda" ou "visando a fins de propaganda"
- Revolvimento fático-probatório
- Incompatibilidade com a via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. ELEMENTAR ELEITORAL "NA PROPAGANDA" OU "VISANDO A FINS DE PROPAGANDA". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os crimes contra a honra previstos nos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral exigem, como elementar normativa, que a ofensa seja praticada "na propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda". Não bastam o pano de fundo político, a proximidade das eleições ou a mera menção a agente público ou grupo político local.
2. A pretensão de requalificar a conduta como crime eleitoral, substituindo as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. "O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário." (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/10/2018).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.