STJAREsp 2.742.302
Administradora de imóveis: legitimidade passiva
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Administradora de imóveis
- Legitimidade passiva
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela legitimidade passiva da administradora de imóveis demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.