TSTAg-AIRR 1000774-48.2021.5.02.0502
Dispensa por justa causa reconhecida pelo tribunal regional
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa reconhecida pelo tribunal regional
- Diferenças de verbas rescisórias indevidas
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de adequada impugnação à decisão agravada
- Indenização por Dano Moral
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a deduzir insurgência contra a matéria de mérito. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego