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Jurisprudências

STJAREsp 3.250.975

Servidor público: sentença penal absolutória fundada em excludente de ilicitude

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada, assentando: (i) a existência de decisão anterior transitada em julgado que julgou improcedente a anulação do ato demissório; (ii) a inexistência de desconstituição automática da decisão cível pela absolvição penal; e (iii) a necessidade de manejo de ação rescisória, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, reconhecendo, ainda, a tríplice identidade entre as demandas.

2. Os argumentos da recorrente - de que a superveniência da absolvição penal, nos termos do art. 65 do Código de Processo Penal, afastaria a tríplice identidade e permitiria o prosseguimento da ação sem rescisória - demandam reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte a quo quanto à identidade de partes, pedidos e causas de pedir, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c relativamente ao mesmo tema.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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