TSTAg-AIRR 0020279-05.2025.5.04.0451
Rito sumaríssimo: sucessão empresarial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Rito sumaríssimo
- Sucessão empresarial
- Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, §9º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator