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Jurisprudências

STJREsp 2.052.219

Crime de tortura: perda do cargo público

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997. PENALIDADE AFASTADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

1. Possuindo o julgado fundamento eminentemente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência.

2. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo da ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] a título de esclarecimento, anoto que a hipótese em comento não se enquadra na previsão contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, nas hipóteses em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível [...]. Isso porque embora a controvérsia, como dito acima, tenha sido solucionada à luz de fundamentação constitucional, o inconformismo pautou-se, tão somente, em argumentação infraconstitucional, não se verificando, portanto, qualquer equívoco por parte do Ministério Público no tocante à escolha do recurso cabível, mas, sim, um equívoco de interpretação relativo ao fundamento legal que embasou o julgado recorrido".

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